Decreto-Lei 4.812/1942 - Artigo 39

CAPÍTULO XVI
DAS PENALIDADES


Art. 39. Toda a autoridade ou pessoa que, na vigência de estado de guerra, se recuso ou se subtraia à execução de uma requisição será possivel de pena de dois a quatro anos de prisão com trabalho, e será processada e julgada pela Justiça Militar.

Decreto-Lei 4.812/1942 - Artigo 39

CAPÍTULO XVI
DAS PENALIDADES


Art. 39. Toda a autoridade ou pessoa que, na vigência de estado de guerra, se recuso ou se subtraia à execução de uma requisição será possivel de pena de dois a quatro anos de prisão com trabalho, e será processada e julgada pela Justiça Militar.