Decreto-Lei 4.812/1942 - Artigo 43

Art. 43. O exercício do direito de requisição pelos Ministros da Aeronáutica, da Guerra, da Marinha e da Justiça e Negócios Interiores, durante a vigência do estado de guerra, independerá da existência da Comissão Central de Requisições prevista no art. 32 do presente decreto-lei.

Decreto-Lei 4.812/1942 - Artigo 43

Art. 43. O exercício do direito de requisição pelos Ministros da Aeronáutica, da Guerra, da Marinha e da Justiça e Negócios Interiores, durante a vigência do estado de guerra, independerá da existência da Comissão Central de Requisições prevista no art. 32 do presente decreto-lei.