CAPÍTULO II
DO EXERCÍCIO DO PODER DE REQUISITAR
DO EXERCÍCIO DO PODER DE REQUISITAR
Art. 12. O direito de requisitar será exercido nos casos previstos no arts. 2º, 3º, 4º e 5º pelos Ministros de Estado dos Negócios da Guerra, da Marinha, da Aeronáutica, da Justiça e Negócios Interiores ou pessoas que os representem com poderes expressos. (Redação dada pelo Decreto lei nº 5.451, de 1943)
§ 1º - O Presidente da República poderá estender o direito a que se refere este artigo a outros Ministros de Estado, a Interventores ou Governadores que o poderão exercer na forma e nas maneiras prescritas. (Incluído pelo Decreto lei nº 5.451, de 1943)
§ 2º - O Presidente da Comissão Central de Requisições poderá exercer o direito de requisitar, mediante autorização expressa, em cada caso, do Presidente da República. (Incluído pelo Decreto lei nº 5.451, de 1943)