Decreto-Lei 4.812/1942 - Artigo 36

Art. 36. Quando a necessidade o exigir, serão constituidas sub-Comissões de avaliação nos Estados e nos Territórios.

Decreto-Lei 4.812/1942 - Artigo 36

Art. 36. Quando a necessidade o exigir, serão constituidas sub-Comissões de avaliação nos Estados e nos Territórios.