CAPÍTULO V
DA REQUISIÇÃO DAS REDES TELEGRÁFICAS E TELEFÔNICAS
DA REQUISIÇÃO DAS REDES TELEGRÁFICAS E TELEFÔNICAS
Art. 17. Durante a vigência de estado de guerra ou por necessidade de ordem pública, mediante requisição, todas, ou em parte, as redes de telegrafia e telefonia, com ou sem fio, inclusive os cabos submarinos costeiros, ficarão sob a administração do Ministério da Guerra, que disporá do seu pessoal e material e regulará a sua exploração.
Parágrafo único. O Ministro de Estado dos Negócios da Guerra determinará quais as redes ou trechos de rede que deverão ficar sob a jurisdição direta dos comandos dos teatros de operações.