Art. 2º. É permitida a requisição do que for indispensavél ao aprestamento, aprovisionamento e transporte das forças armadas de terra, mar e ar, quando empenhadas em operações de guerra ou de defesa da segurança nacional.
Decreto-Lei 4.812/1942 - Artigo 2
Art. 2º. É permitida a requisição do que for indispensavél ao aprestamento, aprovisionamento e transporte das forças armadas de terra, mar e ar, quando empenhadas em operações de guerra ou de defesa da segurança nacional.