CAPÍTULO VI
DA REQUISIÇÃO DOS MEIOS DE TRANSPORTES MARÍTIMOS
DA REQUISIÇÃO DOS MEIOS DE TRANSPORTES MARÍTIMOS
Art. 18. Cabe ao Ministro de Estado dos Negócios da Marinha ou seus delegados, agentes ou representantes especiais o direito de requisição da utilização dos navios marítimos, qualquer que seja sua tonelagem e modo de propulsão, inclusive embarcações auxiliares e aparelhos flutuantes de toda a espécie, bem como a das respectivas tripulações, dos estaleiros, docas, estabelecimentos e do seu pessoal, dos aparelhos, mercadorias e objetos empregados na navegação marítima.
Parágrafo único. Enquanto as circunstâncias não exigirem a administração e a exploração direta dos transportes marítimos, a requisição dos mesmos terá somente por efeito submetê-los às ordens e à fiscalização da autoridade naval, especialmente quanto à sua utilização, podendo a gerência, administração e tráfego continuar a cargo dos proprietários, armadores, capitães ou patrões, com a observância das tarifas e demais determinações do Ministério da Marinha.