Art. 3º. No interesse da defesa nacional e da salvaguarda do Estado, é tambem lícito requisitar a ocupação e utilização de surpresas e instituições de fins econômicos ou não, que se tornarem necessários à mobilização do país.
Decreto-Lei 4.812/1942 - Artigo 3
Art. 3º. No interesse da defesa nacional e da salvaguarda do Estado, é tambem lícito requisitar a ocupação e utilização de surpresas e instituições de fins econômicos ou não, que se tornarem necessários à mobilização do país.