Decreto-Lei 4.812/1942 - Artigo 22

Art. 22. Por ocasião da requisição dos serviços poderá determinar a autoridade requisitante que as equipagens das aeronaves e o pessoal dos escritórios, aeroportos, oficinas e todos os serviços militares fique à disposição da mesma autoridade.

Decreto-Lei 4.812/1942 - Artigo 22

Art. 22. Por ocasião da requisição dos serviços poderá determinar a autoridade requisitante que as equipagens das aeronaves e o pessoal dos escritórios, aeroportos, oficinas e todos os serviços militares fique à disposição da mesma autoridade.