Decreto-Lei 4.812/1942 - Artigo 29

CAPÍTULO XIII
DAS ISENÇÕES


Art. 29. Não serão requisitados:

1 - os víveres destinados ao consumo da família durante um mês;

2 - as forragens destinadas à alimentação dos animais durante 15 dias;

3 - os materiais, mercadorias e objetos destinados ao funcionamento normal dos estabelecimentos não requisitados, durante um período de três meses;

4 - os meios de transporte dos médicos, cirurgiões e parteiros, salvo caso de necessidade imprescindivel;

5 - os bens imoveis e moveis indispesaveis às obras de caridade e assistência;

6 - os bens de qualquer natureza de uso dos agentes diplomáticos e consulares dos paises que concedem igual isenção aos agentes diplomáticos e consulares do Brasil.

Decreto-Lei 4.812/1942 - Artigo 29

CAPÍTULO XIII
DAS ISENÇÕES


Art. 29. Não serão requisitados:

1 - os víveres destinados ao consumo da família durante um mês;

2 - as forragens destinadas à alimentação dos animais durante 15 dias;

3 - os materiais, mercadorias e objetos destinados ao funcionamento normal dos estabelecimentos não requisitados, durante um período de três meses;

4 - os meios de transporte dos médicos, cirurgiões e parteiros, salvo caso de necessidade imprescindivel;

5 - os bens imoveis e moveis indispesaveis às obras de caridade e assistência;

6 - os bens de qualquer natureza de uso dos agentes diplomáticos e consulares dos paises que concedem igual isenção aos agentes diplomáticos e consulares do Brasil.