Lei 6.375/1976 - Artigo 6

Art. 6º. Os atuais funcionários que não fizerem a opção prevista no artigo 4º serão mantidos no regime estatutário.

Lei 6.375/1976 - Artigo 6

Art. 6º. Os atuais funcionários que não fizerem a opção prevista no artigo 4º serão mantidos no regime estatutário.