Lei 6.375/1976 - Artigo 5

Art. 5º. Os encargos sociais de natureza contributiva, do Distrito Federal e das respectivas Autarquias, em relação ao pessoal regido pela legislação trabalhista, restringir-se-ão às contribuições para o Instituto Nacional de Previdência Social, inclusive as incidentes sobre o 13º (décimo terceiro) salário às cotas de salário-família e aos depósitos para o Fundo de Garantias do Tempo de Serviço, nos termos das respectivas legislações.

Parágrafo único. Dos orçamentos do Distrito federal e das Autarquias do Distrito Federal deverão constar as dotações necessárias ao custeio dos encargos de que trata este artigo.

Lei 6.375/1976 - Artigo 5

Art. 5º. Os encargos sociais de natureza contributiva, do Distrito Federal e das respectivas Autarquias, em relação ao pessoal regido pela legislação trabalhista, restringir-se-ão às contribuições para o Instituto Nacional de Previdência Social, inclusive as incidentes sobre o 13º (décimo terceiro) salário às cotas de salário-família e aos depósitos para o Fundo de Garantias do Tempo de Serviço, nos termos das respectivas legislações.

Parágrafo único. Dos orçamentos do Distrito federal e das Autarquias do Distrito Federal deverão constar as dotações necessárias ao custeio dos encargos de que trata este artigo.