Decreto 11.684/2023 - Artigo 4

Art. 4º. Na zona de amortecimento da Estação Ecológica de Maracá, a ser estabelecida em ato próprio, poderão ser realizadas atividades minerárias, desde que observada a legislação ambiental e salvaguardados os atributos socioambientais que justificaram a criação e a ampliação da unidade de conservação.

Decreto 11.684/2023 - Artigo 4

Art. 4º. Na zona de amortecimento da Estação Ecológica de Maracá, a ser estabelecida em ato próprio, poderão ser realizadas atividades minerárias, desde que observada a legislação ambiental e salvaguardados os atributos socioambientais que justificaram a criação e a ampliação da unidade de conservação.