Art. 5º. A Estação Ecológica de Maracá será administrada pelo Instituto Chico Mendes, que adotará as medidas necessárias a seus efetivos controle, proteção e implementação.
Decreto 11.684/2023 - Artigo 5
Art. 5º. A Estação Ecológica de Maracá será administrada pelo Instituto Chico Mendes, que adotará as medidas necessárias a seus efetivos controle, proteção e implementação.