Art. 2º. A Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 2º -A:
"Art. 2º-A. A partir de 1º de março de 2013, o benefício previsto no inciso IV do caput do art. 2º será estendido, independentemente do disposto na alínea a desse inciso, às famílias beneficiárias que apresentem soma da renda familiar mensal e dos benefícios financeiros previstos nos incisos I a III do caput do art. 2º, igual ou inferior a R$ 70,00 (setenta reais) per capita."