Lei 6.926/1981 - Artigo 2

Art. 2º. O Poder Executivo proverá, no prazo de 90 (noventa) dias, a regulamentação da presente Lei.

Lei 6.926/1981 - Artigo 2

Art. 2º. O Poder Executivo proverá, no prazo de 90 (noventa) dias, a regulamentação da presente Lei.