Lei 6.926/1981 - Artigo 2
Art. 2º.
O Poder Executivo proverá, no prazo de 90 (noventa) dias, a regulamentação da presente Lei.
Lei 6.926/1981 - Artigo 2
Art. 2º.
O Poder Executivo proverá, no prazo de 90 (noventa) dias, a regulamentação da presente Lei.