Lei 7.572/1986 - Artigo 2

Art. 2º. Os recursos necessários à execução desta lei, decorrerão do produto de operação de crédito interna, contratada pela União junto à Caixa Econômica Federal.

Lei 7.572/1986 - Artigo 2

Art. 2º. Os recursos necessários à execução desta lei, decorrerão do produto de operação de crédito interna, contratada pela União junto à Caixa Econômica Federal.