Lei 9.257/1996 - Artigo 4

Art. 4º. A Secretaria do Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia será exercida pelo Ministério da Ciência e Tecnologia.

Lei 9.257/1996 - Artigo 4

Art. 4º. A Secretaria do Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia será exercida pelo Ministério da Ciência e Tecnologia.