Decreto-Lei 1.518/1977 - Artigo 10

Art. 10. A partir da vigência do ato de enquadramento de que trata este Decreto-lei cessará, para os ocupantes dos cargos abrangidos, o pagamento das gratificações pelo exercício de tempo integral e dedicação exclusiva e de serviço extraordinário a este vinculado, das diárias de que trata a Lei número 4.019, de 20 de dezembro de 1961, e respectivas absorções, bem como de todas as outras vantagens que, a qualquer título, venham sendo porventura percebidas pelos mencionados ocupantes, ressalvados, apenas, o salário-família e a gratificação adicional por tempo de serviço.

Decreto-Lei 1.518/1977 - Artigo 10

Art. 10. A partir da vigência do ato de enquadramento de que trata este Decreto-lei cessará, para os ocupantes dos cargos abrangidos, o pagamento das gratificações pelo exercício de tempo integral e dedicação exclusiva e de serviço extraordinário a este vinculado, das diárias de que trata a Lei número 4.019, de 20 de dezembro de 1961, e respectivas absorções, bem como de todas as outras vantagens que, a qualquer título, venham sendo porventura percebidas pelos mencionados ocupantes, ressalvados, apenas, o salário-família e a gratificação adicional por tempo de serviço.