Decreto-Lei 1.518/1977 - Artigo 8

Art. 8º. Observada a necessidade do serviço, caberá ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal dispor sobre a lotação dos cargos de que trata o presente Decreto-lei.

Decreto-Lei 1.518/1977 - Artigo 8

Art. 8º. Observada a necessidade do serviço, caberá ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal dispor sobre a lotação dos cargos de que trata o presente Decreto-lei.