Art. 2º. O provimento dos cargos em comissão de Escrivão, constantes do Anexo A, é condicionado à vacância dos atuais cargos efetivos de igual denominação, que se extinguirão quando vagarem, devendo a escolha recair em pessoas que satisfaçam os requisitos gerais para a respectiva investidura, e que possuam diploma de Bacharel em Direito.
Parágrafo único. Os vencimentos dos cargos efetivos a que se refere este artigo são os fixados para os cargos em comissão, constantes da situação nova do Anexo A deste Decreto-lei.
Parágrafo único. Os vencimentos dos cargos efetivos a que se refere este artigo são os fixados para os cargos em comissão, constantes da situação nova do Anexo A deste Decreto-lei.