Art. 6º. A promoção e o acesso obedecerão às normas a serem estabelecidas pelo Ministério da Justiça em articulação com o Tribunal de Justiça do Distrito Federal, observada a legislação pertinente.
Decreto-Lei 1.518/1977 - Artigo 6
Art. 6º. A promoção e o acesso obedecerão às normas a serem estabelecidas pelo Ministério da Justiça em articulação com o Tribunal de Justiça do Distrito Federal, observada a legislação pertinente.