Decreto-Lei 1.518/1977 - Artigo 4

Art. 4º. Efetivado o aproveitamento de que trata o artigo precedente, o cargo anteriormente ocupado será considerado automaticamente suprimido.

Decreto-Lei 1.518/1977 - Artigo 4

Art. 4º. Efetivado o aproveitamento de que trata o artigo precedente, o cargo anteriormente ocupado será considerado automaticamente suprimido.