Art. 1º. O Decreto nº 9.296, de 1º de março de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4º Os estabelecimentos já existentes, construídos até 29 de junho de 2004, atenderão, até 3 de dezembro de 2024, ao percentual mínimo de dez por cento de dormitórios acessíveis, na seguinte proporção:
..............."(NR)