Decreto 1.306/1994 - Artigo 10

Art. 10. Os recursos destinados ao fundo serão centralizados em conta especial mantida no Banco do Brasil S. A., em Brasília, DF, denominada "Ministério da Justiça - CFDD - Fundo".

Parágrafo único. Nos termos do Regimento Interno do CFDD, os recursos destinados ao fundo provenientes de condenações judiciais de aplicação de multas administrativas deverão ser identificados segundo a natureza da infração ou do dano causado, de modo a permitir o cumprimento do disposto no art. 7º deste Decreto.

Decreto 1.306/1994 - Artigo 10

Art. 10. Os recursos destinados ao fundo serão centralizados em conta especial mantida no Banco do Brasil S. A., em Brasília, DF, denominada "Ministério da Justiça - CFDD - Fundo".

Parágrafo único. Nos termos do Regimento Interno do CFDD, os recursos destinados ao fundo provenientes de condenações judiciais de aplicação de multas administrativas deverão ser identificados segundo a natureza da infração ou do dano causado, de modo a permitir o cumprimento do disposto no art. 7º deste Decreto.