Art. 3º. O FDD será gerido pelo Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa de Direitos Difusos - CFDD, órgão colegiado integrante da estrutura organizacional do Ministério da Justiça e Segurança Pública, com sede em Brasília, e composto pelos seguintes membros: (Redação dada pelo Decreto nº 12.881, de 2026).
I - um representante da Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça e Segurança Pública, que o presidirá; (Redação dada pelo Decreto nº 12.881, de 2026).
II - um representante do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; (Redação dada pelo Decreto nº 12.881, de 2026).
III - um representante do Ministério da Cultura;
IV - um representante do Ministério da Saúde vinculado à área de vigilância sanitária;
V - um representante do Ministério da Fazenda;
VI - um representante do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE;
VII - um representante do Ministério Público Federal;
VIII - três representantes de entidades civis que atendam aos pressupostos do art. 5º, caput, incisos I e II, da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985; e (Redação dada pelo Decreto nº 12.881, de 2026).
IX - um representante da Agência Nacional de Proteção de Dados - ANPD. (Incluído pelo Decreto nº 12.881, de 2026).
§ 1º - Cada representante de que trata este artigo terá um suplente, que o substituirá nos seus afastamentos e impedimentos legais.
§ 2º - É vedada a remuneração, a qualquer título, pela participação no CFDD, sendo a atividade considerada serviço público relevante.
I - um representante da Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça e Segurança Pública, que o presidirá; (Redação dada pelo Decreto nº 12.881, de 2026).
II - um representante do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; (Redação dada pelo Decreto nº 12.881, de 2026).
III - um representante do Ministério da Cultura;
IV - um representante do Ministério da Saúde vinculado à área de vigilância sanitária;
V - um representante do Ministério da Fazenda;
VI - um representante do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE;
VII - um representante do Ministério Público Federal;
VIII - três representantes de entidades civis que atendam aos pressupostos do art. 5º, caput, incisos I e II, da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985; e (Redação dada pelo Decreto nº 12.881, de 2026).
IX - um representante da Agência Nacional de Proteção de Dados - ANPD. (Incluído pelo Decreto nº 12.881, de 2026).
§ 1º - Cada representante de que trata este artigo terá um suplente, que o substituirá nos seus afastamentos e impedimentos legais.
§ 2º - É vedada a remuneração, a qualquer título, pela participação no CFDD, sendo a atividade considerada serviço público relevante.