Decreto 1.306/1994 - Artigo 3

Art. 3º. O FDD será gerido pelo Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa de Direitos Difusos - CFDD, órgão colegiado integrante da estrutura organizacional do Ministério da Justiça e Segurança Pública, com sede em Brasília, e composto pelos seguintes membros: (Redação dada pelo Decreto nº 12.881, de 2026).

I - um representante da Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça e Segurança Pública, que o presidirá; (Redação dada pelo Decreto nº 12.881, de 2026).

II - um representante do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; (Redação dada pelo Decreto nº 12.881, de 2026).

III - um representante do Ministério da Cultura;

IV - um representante do Ministério da Saúde vinculado à área de vigilância sanitária;

V - um representante do Ministério da Fazenda;

VI - um representante do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE;

VII - um representante do Ministério Público Federal;

VIII - três representantes de entidades civis que atendam aos pressupostos do art. 5º, caput, incisos I e II, da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985; e (Redação dada pelo Decreto nº 12.881, de 2026).

IX - um representante da Agência Nacional de Proteção de Dados - ANPD. (Incluído pelo Decreto nº 12.881, de 2026).

§ 1º - Cada representante de que trata este artigo terá um suplente, que o substituirá nos seus afastamentos e impedimentos legais.

§ 2º - É vedada a remuneração, a qualquer título, pela participação no CFDD, sendo a atividade considerada serviço público relevante.

Decreto 1.306/1994 - Artigo 3

Art. 3º. O FDD será gerido pelo Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa de Direitos Difusos - CFDD, órgão colegiado integrante da estrutura organizacional do Ministério da Justiça e Segurança Pública, com sede em Brasília, e composto pelos seguintes membros: (Redação dada pelo Decreto nº 12.881, de 2026).

I - um representante da Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça e Segurança Pública, que o presidirá; (Redação dada pelo Decreto nº 12.881, de 2026).

II - um representante do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; (Redação dada pelo Decreto nº 12.881, de 2026).

III - um representante do Ministério da Cultura;

IV - um representante do Ministério da Saúde vinculado à área de vigilância sanitária;

V - um representante do Ministério da Fazenda;

VI - um representante do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE;

VII - um representante do Ministério Público Federal;

VIII - três representantes de entidades civis que atendam aos pressupostos do art. 5º, caput, incisos I e II, da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985; e (Redação dada pelo Decreto nº 12.881, de 2026).

IX - um representante da Agência Nacional de Proteção de Dados - ANPD. (Incluído pelo Decreto nº 12.881, de 2026).

§ 1º - Cada representante de que trata este artigo terá um suplente, que o substituirá nos seus afastamentos e impedimentos legais.

§ 2º - É vedada a remuneração, a qualquer título, pela participação no CFDD, sendo a atividade considerada serviço público relevante.