Art. 5º. Funcionará como Secretaria-Executiva do CFDD a Secretaria Nacional do Consumidor. (Redação dada pelo Decreto nº 12.881, de 2026).
Art. 5º. Funcionará como Secretaria-Executiva do CFDD a Secretaria Nacional do Consumidor. (Redação dada pelo Decreto nº 12.881, de 2026).