Decreto 1.306/1994 - Artigo 5

Art. 5º. Funcionará como Secretaria-Executiva do CFDD a Secretaria Nacional do Consumidor. (Redação dada pelo Decreto nº 12.881, de 2026).

Decreto 1.306/1994 - Artigo 5

Art. 5º. Funcionará como Secretaria-Executiva do CFDD a Secretaria Nacional do Consumidor. (Redação dada pelo Decreto nº 12.881, de 2026).