Decreto 3.915/2001 - Artigo 2

Art. 2º. Os programas e projetos custeados com os recursos referidos no art. 1º deverão ser executados por meio de instituições de ensino e pesquisa, agências de fomento, entidades civis e centros de pesquisas sem fins lucrativos.

Parágrafo único. O atendimento às solicitações que envolvam bolsas de formação e capacitação de recursos humanos e o financiamento de projetos individuais de pesquisa serão, preferencialmente, executados pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, mediante repasse de recursos do FNDCT.

Decreto 3.915/2001 - Artigo 2

Art. 2º. Os programas e projetos custeados com os recursos referidos no art. 1º deverão ser executados por meio de instituições de ensino e pesquisa, agências de fomento, entidades civis e centros de pesquisas sem fins lucrativos.

Parágrafo único. O atendimento às solicitações que envolvam bolsas de formação e capacitação de recursos humanos e o financiamento de projetos individuais de pesquisa serão, preferencialmente, executados pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, mediante repasse de recursos do FNDCT.