Art. 1º. Os recursos de que trata o art. 1º da Lei nº 9.994, de 24 de julho 2000, destinados ao Programa de Desenvolvimento Científico e Tecnológico do Setor Espacial, serão depositados no Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, em categoria de programação específica denominada CT-ESPACIAL, e utilizados no fomento de atividades de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico do setor espacial.
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste Decreto, entende-se como atividades de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico:
I - os projetos de pesquisa científica e tecnológica;
II - o desenvolvimento tecnológico experimental;
III - o desenvolvimento de tecnologia industrial básica;
IV - a implantação de infra-estrutura para atividades de pesquisa;
V - a formação e capacitação de recursos humanos; e
VI - a difusão do conhecimento científico e tecnológico.
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste Decreto, entende-se como atividades de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico:
I - os projetos de pesquisa científica e tecnológica;
II - o desenvolvimento tecnológico experimental;
III - o desenvolvimento de tecnologia industrial básica;
IV - a implantação de infra-estrutura para atividades de pesquisa;
V - a formação e capacitação de recursos humanos; e
VI - a difusão do conhecimento científico e tecnológico.