Decreto-Lei 1.758/1980 - Artigo 1

Art. 1º. Os valores de vencimentos, salários e proventos do pessoal ativo e inativo das Secretarias do Tribunal Federal de Recursos e do Conselho da Justiça Federal são reajustados em:

I - 25% (vinte e cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 1980; e

Il - 25% (vinte e cinco por cento), a partir de 1º de março de 1980.

Parágrafo único. O percentual fixado no item II incidirá sobre os valores resultantes do reajuste de que trata o item I.

Decreto-Lei 1.758/1980 - Artigo 1

Art. 1º. Os valores de vencimentos, salários e proventos do pessoal ativo e inativo das Secretarias do Tribunal Federal de Recursos e do Conselho da Justiça Federal são reajustados em:

I - 25% (vinte e cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 1980; e

Il - 25% (vinte e cinco por cento), a partir de 1º de março de 1980.

Parágrafo único. O percentual fixado no item II incidirá sobre os valores resultantes do reajuste de que trata o item I.