Art. 3º. Os sistemas de ensino poderão oferecer bolsas de estudo, mediante aquisição de vagas em escalas particulares de 1º grau, a candidatos que não se achem enquadrados no programa de bolsas mencionado no artigo 3º, inciso I, in fine, do Decreto-lei nº 1.422, de 23 de outubro de 1975, e no artigo 9º, alínea "a", do Decreto nº 87.043, de 1982, na redação dada por este Decreto, fazendo-o com respeito à regra fixada no artigo 43 da Lei nº 5.692, de 11 de agosto de 1971, segundo a qual os recursos públicos destinados à educação deverão ser aplicados, preferencialmente, no ensino oficial, tendo em vista, entre outros objetivos, assegurar o maior número possível de oportunidades educacionais.