Decreto 88.374/1983 - Artigo 4

Art. 4º. O Ministério da Educação e Cultura fiscalizará a aplicação de todos os recursos provenientes do Salário-Educação indicados nos artigos 6º e 7º do Decreto nº 87.043, de 1982, por este alterado, na forma fixada em instruções que para esse fim forem baixadas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.

Decreto 88.374/1983 - Artigo 4

Art. 4º. O Ministério da Educação e Cultura fiscalizará a aplicação de todos os recursos provenientes do Salário-Educação indicados nos artigos 6º e 7º do Decreto nº 87.043, de 1982, por este alterado, na forma fixada em instruções que para esse fim forem baixadas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.