Art. 2º. Estão compreendidas no subsídio e não são mais devidas aos integrantes das Carreiras e quadros suplementares de que tratam os incisos I a V do caput deste artigo e o § 1º do art. 1º desta Lei as seguintes parcelas remuneratórias:
I - vencimento básico;
II - Gratificação de Desempenho de Atividade Jurídica - GDAJ;
III - pró-labore de que tratam a Lei nº 7.711, de 22 de dezembro de 1988, e o art. 4º da Lei nº 10.549, de 13 de novembro de 2002; e
IV - vantagem pecuniária individual, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003.
I - vencimento básico;
II - Gratificação de Desempenho de Atividade Jurídica - GDAJ;
III - pró-labore de que tratam a Lei nº 7.711, de 22 de dezembro de 1988, e o art. 4º da Lei nº 10.549, de 13 de novembro de 2002; e
IV - vantagem pecuniária individual, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003.