DECRETO Nº 687, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1992.
Dispõe sobre o procedimento do reajuste dos preços administrados e das tarifas públicas.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, e no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos II e IV, da Constituição Federal, e com base no disposto no art. 170 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,
DECRETA: