Decreto 84.143/1979 - Artigo 14

Art. 14. A decisão será proferida por autoridade indicada no artigo 8º, ou pelo, Presidente da República, quando lhe competir o provimento do cargo, com base no processo devidamente instruído pela comissão no, prazo de 180 (cento e oitenta) dias seguintes ao recebimento do pedido.

Decreto 84.143/1979 - Artigo 14

Art. 14. A decisão será proferida por autoridade indicada no artigo 8º, ou pelo, Presidente da República, quando lhe competir o provimento do cargo, com base no processo devidamente instruído pela comissão no, prazo de 180 (cento e oitenta) dias seguintes ao recebimento do pedido.