Art. 15. O retorno ou a reversão ao serviço ativo somente será deferido para o mesmo cargo ou emprego, posto ou graduação que o servidor, civil ou militar, ocupava à data do seu afastamento.
Parágrafo único. Para fim de aplicação do disposto neste artigo, entende-se como mesmo cargo ou emprego o de igual nível de vencimento ou salário, semelhança de denominação e de conjunto de atribuições, pertencente ao mesmo sistema de classificação.
Parágrafo único. Para fim de aplicação do disposto neste artigo, entende-se como mesmo cargo ou emprego o de igual nível de vencimento ou salário, semelhança de denominação e de conjunto de atribuições, pertencente ao mesmo sistema de classificação.