Decreto 84.143/1979 - Artigo 16

Art. 16. Para permitir uma apreciação global, nunhum despacho decisório deverá ser dado antes de 60 (sessenta) dias após a data a que se refere o § 1º do artigo 8º.

Decreto 84.143/1979 - Artigo 16

Art. 16. Para permitir uma apreciação global, nunhum despacho decisório deverá ser dado antes de 60 (sessenta) dias após a data a que se refere o § 1º do artigo 8º.