Art. 25. A requerimento dos interessados, a cassação de medalhas e condecorações ou do direito de usá-las será objeto de reexame pelos órgãos ou autoridades competes.
Decreto 84.143/1979 - Artigo 25
Art. 25. A requerimento dos interessados, a cassação de medalhas e condecorações ou do direito de usá-las será objeto de reexame pelos órgãos ou autoridades competes.