Art. 7º. A esposa do militar, demitido por Ato Institucional, que pediu exoneração do cargo que ocupava para poder habilitar-se ao recebimento de pensão, poderá requerer seu retorno ao serviço público, com obediência às prescrições pertinentes ao artigo 8º, sujeitando-se ao disposto nos artigos 15 e 17 deste regulamento.
§ 1º - Com o retorno, cessará, automaticamente, o pagamento da pensão.
§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se à esposa do servidor civil alcançada pelas disposições da Lei nº 4.656, de 2 de junho de 1965, e do Decreto-lei nº 940, de 13 de outubro de 1969.
III - DO PEDIDO DE RETORNO OU REVERSÃO
§ 1º - Com o retorno, cessará, automaticamente, o pagamento da pensão.
§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se à esposa do servidor civil alcançada pelas disposições da Lei nº 4.656, de 2 de junho de 1965, e do Decreto-lei nº 940, de 13 de outubro de 1969.
III - DO PEDIDO DE RETORNO OU REVERSÃO