Art. 9º. Quando a decisão sobre o provimento do cargo ou emprego não for de sua competência, a autoridade prevista no artigo anterior, à qual tenha sido dirigido o requerimento, promoverá sua instrução com o parecer da comissão respectiva e o encaminhará à autoridade competente para a decisão.
Parágrafo único. Em se tratando de servidor de entidade da Administração Indireta ou de Fundação vinculada ao Poder Público, o deferimento do pedido deverá ser precedido de manifestação do respectivo Ministro de Estado, Governo ou Prefeito.
Parágrafo único. Em se tratando de servidor de entidade da Administração Indireta ou de Fundação vinculada ao Poder Público, o deferimento do pedido deverá ser precedido de manifestação do respectivo Ministro de Estado, Governo ou Prefeito.