Decreto 11.247/2022 - Artigo 3

Art. 3º. A Medalha do Mérito Aviação do Exército poderá ser concedida aos militares da Marinha, do Exército, da Aeronáutica e das Forças Auxiliares ou aos civis não aeronavegantes que tenham se destacado no exercício profissional e prestado relevantes serviços à Aviação do Exército.

Parágrafo único. A Medalha do Mérito Aviação do Exército poderá ser concedida aos militares, como homenagem post mortem, que tenham falecido em acidente ou por doença contraída no exercício da função ou em operação militar, desde que o motivo do falecimento tenha sido comprovado por meio de sindicância, de inquérito ou de atestado sanitário de origem.

Decreto 11.247/2022 - Artigo 3

Art. 3º. A Medalha do Mérito Aviação do Exército poderá ser concedida aos militares da Marinha, do Exército, da Aeronáutica e das Forças Auxiliares ou aos civis não aeronavegantes que tenham se destacado no exercício profissional e prestado relevantes serviços à Aviação do Exército.

Parágrafo único. A Medalha do Mérito Aviação do Exército poderá ser concedida aos militares, como homenagem post mortem, que tenham falecido em acidente ou por doença contraída no exercício da função ou em operação militar, desde que o motivo do falecimento tenha sido comprovado por meio de sindicância, de inquérito ou de atestado sanitário de origem.