Art. 4º. A Medalha do Mérito Aviação do Exército será concedida por ato do Comandante do Exército.
Parágrafo único. O Comandante do Exército editará os atos complementares necessários ao cumprimento do disposto neste Decreto.
Parágrafo único. O Comandante do Exército editará os atos complementares necessários ao cumprimento do disposto neste Decreto.