Lei 25/1935 - Artigo 1

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a entrar em accôrdo com os herdeiros do ex-Imperador do Brasil, D. Pedro lI, para acquisição da coroa imperial que lhe foi offerecida por subscripção popular.

§ 1º - A acquisição será feita mediante decreto do Poder Legislativo.

§ 2º - Adquirida a corôa, será ella recolhida ao Museu Historico, onde ficará em exposição.

Lei 25/1935 - Artigo 1

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a entrar em accôrdo com os herdeiros do ex-Imperador do Brasil, D. Pedro lI, para acquisição da coroa imperial que lhe foi offerecida por subscripção popular.

§ 1º - A acquisição será feita mediante decreto do Poder Legislativo.

§ 2º - Adquirida a corôa, será ella recolhida ao Museu Historico, onde ficará em exposição.