Decreto 4.468/2002 - Artigo 1

Art. 1º. O Decreto nº 4.247, de 22 de maio de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art.10...............

§ 1º - No caso de cessão, alteração de órgão de exercício ou afastamentos legais do servidor, que implique alteração do valor da GDATA, a alteração será implementada a partir do semestre de pagamento subseqüente.

§ 2º - A alteração de valor da GDATA decorrente de nomeação para cargo em comissão dar-se-á a partir da data de exercício no cargo em comissão.

§ 3º - A partir da exoneração de cargo em comissão, o servidor fará jus ao pagamento da GDATA no valor correspondente à pontuação obtida em sua última avaliação individual ou trinta e sete vírgula cinco pontos caso não haja avaliação individual anterior, acrescida da pontuação da avaliação de desempenho institucional do período." (NR)

"Art. 15 ...............

...............

II - ocupantes de cargos comissionados de Natureza Especial ou DAS níveis 5 e 6 ou cargos equivalentes perceberão a GDATA calculada com base na pontuação máxima, observando-se o nível do cargo efetivo.

Parágrafo único. No caso de aplicação do disposto no § 5º do art. 9º deste Decreto, serão atribuídos aos servidores a que se refere o inciso I cinco pontos a título de avaliação institucional e sessenta pontos a título de avaliação individual, no período de efeito financeiro do primeiro ciclo de avaliação." (NR)

"Art. 17-A. O servidor cedido para a Presidência ou Vice-Presidência da República, perceberá a respectiva gratificação calculada com base nas mesmas regras válidas como se estivesse em exercício nos órgãos ou entidades cedentes, a partir do início do primeiro ciclo de avaliação." (NR)

"Art. 17-B. O servidor cedido para órgão ou entidade não integrante da Administração Pública federal direta, autárquica ou fundacional do Poder Executivo perceberá a GDATA observado o disposto no § 1º do art. 11 deste Decreto e o nível do cargo efetivo de que é titular, da seguinte forma:

I - servidor cedido para outro Poder ou outra esfera de governo ou organização social, no valor correspondente a:

a) pontuação máxima, se ocupante de cargo em comissão de Natureza Especial, DAS 5 ou 6 ou equivalente;

b) setenta e cinco pontos, se ocupante de cargo em comissão DAS 4 ou equivalente;

c) cinqüenta pontos, para os demais casos;

II - servidor cedido para empresa pública ou sociedade de economia mista, federal ou de outro ente da federação, no valor correspondente a:

a) pontuação máxima, se ocupante de cargo em comissão de Natureza Especial, DAS 5 ou 6 ou equivalente;

b) setenta e cinco pontos, se ocupante de cargo em comissão DAS 4 ou equivalente;

c) trinta e sete vírgula cinco pontos, para os demais casos.

Parágrafo único. Não se aplica ao servidor referido no caput deste artigo o disposto no § 2º do art. 11 deste Decreto." (NR)

"Art. 18. Os servidores de que tratam os arts. 12, 14 e 17-A e os incisos I e II dos arts. 15, 17 e 17-B não serão computados para fins do estabelecimento do limite global de pontos de que dispõe o órgão ou entidade para ser distribuído aos seus servidores, nem para fins do cálculo da média e do desvio-padrão a que se referem os incisos II e III do art. 7º deste Decreto.

Parágrafo único. O órgão de origem dos servidores será responsável pelo processamento do pagamento da GDATA, de acordo com os critérios estabelecidos para cada uma das situações." (NR)

Decreto 4.468/2002 - Artigo 1

Art. 1º. O Decreto nº 4.247, de 22 de maio de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art.10...............

§ 1º - No caso de cessão, alteração de órgão de exercício ou afastamentos legais do servidor, que implique alteração do valor da GDATA, a alteração será implementada a partir do semestre de pagamento subseqüente.

§ 2º - A alteração de valor da GDATA decorrente de nomeação para cargo em comissão dar-se-á a partir da data de exercício no cargo em comissão.

§ 3º - A partir da exoneração de cargo em comissão, o servidor fará jus ao pagamento da GDATA no valor correspondente à pontuação obtida em sua última avaliação individual ou trinta e sete vírgula cinco pontos caso não haja avaliação individual anterior, acrescida da pontuação da avaliação de desempenho institucional do período." (NR)

"Art. 15 ...............

...............

II - ocupantes de cargos comissionados de Natureza Especial ou DAS níveis 5 e 6 ou cargos equivalentes perceberão a GDATA calculada com base na pontuação máxima, observando-se o nível do cargo efetivo.

Parágrafo único. No caso de aplicação do disposto no § 5º do art. 9º deste Decreto, serão atribuídos aos servidores a que se refere o inciso I cinco pontos a título de avaliação institucional e sessenta pontos a título de avaliação individual, no período de efeito financeiro do primeiro ciclo de avaliação." (NR)

"Art. 17-A. O servidor cedido para a Presidência ou Vice-Presidência da República, perceberá a respectiva gratificação calculada com base nas mesmas regras válidas como se estivesse em exercício nos órgãos ou entidades cedentes, a partir do início do primeiro ciclo de avaliação." (NR)

"Art. 17-B. O servidor cedido para órgão ou entidade não integrante da Administração Pública federal direta, autárquica ou fundacional do Poder Executivo perceberá a GDATA observado o disposto no § 1º do art. 11 deste Decreto e o nível do cargo efetivo de que é titular, da seguinte forma:

I - servidor cedido para outro Poder ou outra esfera de governo ou organização social, no valor correspondente a:

a) pontuação máxima, se ocupante de cargo em comissão de Natureza Especial, DAS 5 ou 6 ou equivalente;

b) setenta e cinco pontos, se ocupante de cargo em comissão DAS 4 ou equivalente;

c) cinqüenta pontos, para os demais casos;

II - servidor cedido para empresa pública ou sociedade de economia mista, federal ou de outro ente da federação, no valor correspondente a:

a) pontuação máxima, se ocupante de cargo em comissão de Natureza Especial, DAS 5 ou 6 ou equivalente;

b) setenta e cinco pontos, se ocupante de cargo em comissão DAS 4 ou equivalente;

c) trinta e sete vírgula cinco pontos, para os demais casos.

Parágrafo único. Não se aplica ao servidor referido no caput deste artigo o disposto no § 2º do art. 11 deste Decreto." (NR)

"Art. 18. Os servidores de que tratam os arts. 12, 14 e 17-A e os incisos I e II dos arts. 15, 17 e 17-B não serão computados para fins do estabelecimento do limite global de pontos de que dispõe o órgão ou entidade para ser distribuído aos seus servidores, nem para fins do cálculo da média e do desvio-padrão a que se referem os incisos II e III do art. 7º deste Decreto.

Parágrafo único. O órgão de origem dos servidores será responsável pelo processamento do pagamento da GDATA, de acordo com os critérios estabelecidos para cada uma das situações." (NR)