Lei 5.674/1971 - Artigo 4

Art. 4º. Os aumentos concedidos pelo art.2º da Lei nº 5.624, de 1 de dezembro de 1970, aos cargos constantes da relação anexa, serão reajustados, a partir de 1 de março de 1971, aos valôres decorrentes da aplicação dos critérios fixados nos arts. 2º e 3º desta lei.

Lei 5.674/1971 - Artigo 4

Art. 4º. Os aumentos concedidos pelo art.2º da Lei nº 5.624, de 1 de dezembro de 1970, aos cargos constantes da relação anexa, serão reajustados, a partir de 1 de março de 1971, aos valôres decorrentes da aplicação dos critérios fixados nos arts. 2º e 3º desta lei.