Decreto 8.461/2015 - Artigo 7

Art. 7º. Cabe à Aneel instruir os processos de prorrogação das concessões de que trata este Decreto com as minutas de contrato de concessão ou de termo aditivo e encaminhá-los para decisão do Ministério de Minas e Energia quanto à prorrogação.

§ 1º - Para o encaminhamento a que se refere o caput, a Aneel observará o disposto no art. 2º do Decreto nº 7.805, de 14 de setembro de 2012.

§ 2º - Após a decisão do Ministério de Minas e Energia pela prorrogação da concessão, a concessionária terá prazo de trinta dias para celebrar o contrato de concessão ou o termo aditivo, contado da convocação para fazê-lo.

Decreto 8.461/2015 - Artigo 7

Art. 7º. Cabe à Aneel instruir os processos de prorrogação das concessões de que trata este Decreto com as minutas de contrato de concessão ou de termo aditivo e encaminhá-los para decisão do Ministério de Minas e Energia quanto à prorrogação.

§ 1º - Para o encaminhamento a que se refere o caput, a Aneel observará o disposto no art. 2º do Decreto nº 7.805, de 14 de setembro de 2012.

§ 2º - Após a decisão do Ministério de Minas e Energia pela prorrogação da concessão, a concessionária terá prazo de trinta dias para celebrar o contrato de concessão ou o termo aditivo, contado da convocação para fazê-lo.