Art. 6º. Para assegurar a prestação adequada do serviço de distribuição, a Aneel poderá intervir, nos termos da Lei nº 12.767, de 27 de dezembro de 2012, até a conclusão do processo licitatório previsto no art. 5º.
Decreto 8.461/2015 - Artigo 6
Art. 6º. Para assegurar a prestação adequada do serviço de distribuição, a Aneel poderá intervir, nos termos da Lei nº 12.767, de 27 de dezembro de 2012, até a conclusão do processo licitatório previsto no art. 5º.