Decreto 7.581/2011 - Artigo 45

Seção IV
Da Habilitação


Art. 45. Nas licitações regidas pelo RDC será aplicado, no que couber, o disposto nos arts. 27 a 33 da Lei nº 8.666, de 1993.

Decreto 7.581/2011 - Artigo 45

Seção IV
Da Habilitação


Art. 45. Nas licitações regidas pelo RDC será aplicado, no que couber, o disposto nos arts. 27 a 33 da Lei nº 8.666, de 1993.