Decreto 7.581/2011 - Artigo 78

CAPÍTULO II
DO CADASTRAMENTO


Art. 78. Os registros cadastrais serão feitos por meio do Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF, conforme disposto Decreto nº 3.722, de 9 de janeiro de 2001.

Decreto 7.581/2011 - Artigo 78

CAPÍTULO II
DO CADASTRAMENTO


Art. 78. Os registros cadastrais serão feitos por meio do Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF, conforme disposto Decreto nº 3.722, de 9 de janeiro de 2001.