Art. 100. Os contratos decorrentes do SRP/RDC terão sua vigência conforme as disposições do instrumento convocatório, observadas, no que couber, as normas da Lei nº 8.666, de 1993.
§ 1º - Os contratos decorrentes do SRP/RDC não poderão sofrer acréscimo de quantitativos.
§ 2º - Os contratos decorrentes do SRP/RDC poderão ser alterados conforme as normas da Lei nº 8.666, de 1993, ressalvado o disposto no § 1º.
§ 1º - Os contratos decorrentes do SRP/RDC não poderão sofrer acréscimo de quantitativos.
§ 2º - Os contratos decorrentes do SRP/RDC poderão ser alterados conforme as normas da Lei nº 8.666, de 1993, ressalvado o disposto no § 1º.